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Artigo 3º, Alínea i do Decreto nº 34.638 de 17 de Novembro de 1953

Institui a Campanha de Aperfeiçoamento e Difusão do Ensino Secundário.

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Art. 3º

Para a consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, a Campanha deverá:

a

promover a realização de cursos e estágios de especialização e aperfeiçoamento para professôres, técnicos e administradores de estabelecimentos de ensino secundário;

b

conceder e incentivar a concessão de bôlsas de estudo a professôres secundários a fim de realizarem cursos ou estágios de especialização e aperfeiçoamento promovidos por outras entidades, no país ou no estrangeiro;

c

colaborar com os estabelecimentos de ensino secundário, em fase de implantação ou reorganização, proporcionando-lhes a assistência de técnicos remunerados pela Campanha;

d

promover estudos dos programas do curso secundário e dos métodos de ensino das várias disciplinas, a fim de melhor ajustar o ensino aos interêsses dos alunos e às condições e exigências do meio;

e

elaborar e promover e elaboração de material didático, especialmente áudio-visual, para as escolas secundárias;

f

estudar e adotar providências destinadas à melhoria e ao barateamento do livro didático;

g

organizar missões culturais, técnicas e pedagógicas, para dar assistência a estabelecimentos distantes dos grandes centros;

h

elaborar e aplicar provas objetivas para avaliação do rendimento escolar;

i

incentivar a criação e o desenvolvimento de serviços de orientação educacional nas escolas de ensino secundário;

j

organizar e administrar plano de concessão de bôlsas de estudo a alunos bem dotados e de poucos recursos;

k

cooperar com os estabelecimentos de ensino secundário no estudo de projetos de prédios, instalações, oficinas escolares e laboratórios adaptados às diversas regiões do país, bem como de novos tipos de mobiliário escolar;

l

realizar, diretamente e em cooperação com os órgãos técnicos federais, estaduais e municipais, levantamentos das necessidades e possibilidades das diversas regiões do país quanto à localização da escola secundária;

m

divulgar atos, experiências e iniciativas julgadas de interêsse ao ensino secundário, bem como promover o intercâmbio entre escolas e educadores nacionais e estrangeiros;

n

promover o esclarecimento da opinião pública, quanto às vantagens asseguradas pela boa educação secundária.

Art. 3º, i do Decreto 34.638 /1953