Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 346 de 19 de Abril de 1890
Crêa a Secretaria de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica creada uma nova Secretaria de Estado com a denominação de - Secretaria de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos.
§ 1º
O respectivo Ministro e Secretario de Estado terá as mesmas honras, isenções e vencimentos dos outros Ministros.
§ 2º
Para a mencionada Secretaria de Estado serão transferidos: da Secretaria do Interior, os serviços relativos á instrucção publica, aos estabelecimentos de educação e ensino especial ou profissional, aos institutos, academias e sociedades que se dediquem ás sciencias, lettras e artes; e da da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, os serviços dos correios e telegraphos.
§ 3º
Para a organização da nova Secretaria concorrerão os Ministerios do Interior e da Agricultura com o pessoal que puderem dispensar das respectivas Secretarias e das repartições e estabelecimentos que lhes são subordinados.