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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 346 de 19 de Abril de 1890

Crêa a Secretaria de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos.

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Art. 1º

Fica creada uma nova Secretaria de Estado com a denominação de - Secretaria de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos.

§ 1º

O respectivo Ministro e Secretario de Estado terá as mesmas honras, isenções e vencimentos dos outros Ministros.

§ 2º

Para a mencionada Secretaria de Estado serão transferidos: da Secretaria do Interior, os serviços relativos á instrucção publica, aos estabelecimentos de educação e ensino especial ou profissional, aos institutos, academias e sociedades que se dediquem ás sciencias, lettras e artes; e da da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, os serviços dos correios e telegraphos.

§ 3º

Para a organização da nova Secretaria concorrerão os Ministerios do Interior e da Agricultura com o pessoal que puderem dispensar das respectivas Secretarias e das repartições e estabelecimentos que lhes são subordinados.

Art. 1º, §2º do Decreto 346 /1890