Artigo 2º do Decreto nº 3.459 de 15 de Maio de 2000
Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para a prática do ato que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para a prática do ato que especifica.
Acessar conteúdo completo Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.