Artigo 1º do Decreto nº 3.459 de 15 de Maio de 2000
Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para a prática do ato que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça para, vedada a subdelegação, designar os membros e o Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, de que trata a Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.