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Artigo 1º do Decreto nº 3.459 de 15 de Maio de 2000

Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para a prática do ato que especifica.

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Art. 1º

Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça para, vedada a subdelegação, designar os membros e o Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, de que trata a Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.

Art. 1º do Decreto 3.459 /2000