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Artigo 2º do Decreto nº 3.454 de 9 de Maio de 2000

Delega competência ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social para a prática dos atos que especifica.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto 3.454 /2000