Artigo 1º do Decreto nº 3.454 de 9 de Maio de 2000
Delega competência ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social para a prática dos atos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social para, vedada a subdelegação, designar os membros dos Conselhos Nacional de Previdência Social - CNPS e Nacional de Assistência Social - CNAS, de que tratam as Leis nºˢ 8.213, de 24 de julho de 1991 , e 8.742, de 7 de dezembro de 1993.