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Artigo 1º do Decreto nº 3.454 de 9 de Maio de 2000

Delega competência ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social para a prática dos atos que especifica.

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Art. 1º

Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social para, vedada a subdelegação, designar os membros dos Conselhos Nacional de Previdência Social - CNPS e Nacional de Assistência Social - CNAS, de que tratam as Leis nºˢ 8.213, de 24 de julho de 1991 , e 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 1º do Decreto 3.454 /2000