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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 3.448 de 5 de Maio de 2000

Cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, e dá outras providências.

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Art. 4º

Cabe ao Conselho Especial:

I

exercer a orientação normativa sobre as atividades de inteligência na área de segurança pública;

II

acompanhar e avaliar o desempenho dos planos e programas da Política Nacional de Inteligência pertinentes à segurança pública;

III

propor alterações no regimento interno; e

IV

propor a integração ao Subsistema dos órgãos de Inteligência de Segurança Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 4º, I do Decreto 3.448 /2000