Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 3.448 de 5 de Maio de 2000
Cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe ao Conselho Especial:
I
exercer a orientação normativa sobre as atividades de inteligência na área de segurança pública;
II
acompanhar e avaliar o desempenho dos planos e programas da Política Nacional de Inteligência pertinentes à segurança pública;
III
propor alterações no regimento interno; e
IV
propor a integração ao Subsistema dos órgãos de Inteligência de Segurança Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.