Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 3.448 de 5 de Maio de 2000
Cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica criado o Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, órgão de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que terá a seguinte composição:
I
como membros permanentes:
a
o Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência, que o presidirá;
b
o Diretor-Adjunto da Agência Brasileira de Inteligência;
c
dois representantes do Ministério da Justiça, sendo um do órgão de inteligência da Polícia Federal;
d
cinco representantes do Ministério da Defesa, sendo, pelo menos, um de cada órgão de inteligência das Forças Armadas;
e
um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
f
um representante da Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional;
II
como membros eventuais, um representante de cada um dos órgãos de que trata o § 1º do art 2º.
§ 1º
O Diretor-Adjunto da Agência Brasileira de Inteligência substituirá o presidente do Conselho Especial em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os representantes referidos nas alíneas "a" a "f" do inciso I, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º
Os representantes referidos no inciso II, e seus suplentes, serão indicados pelos respectivos chefes do Poder Executivo e designados pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º
A participação dos membros no Conselho Especial não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.
§ 5º
O Conselho Especial reunir-se-á em caráter ordinário a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 6º
Os representantes referidos na alínea "b" somente participarão das reuniões do Conselho Especial quando convocados pelo seu Presidente.
§ 7º
O Presidente do Conselho Especial poderá convidar para participar das reuniões do Conselho Especial, sem direito a voto, pessoas de reconhecida capacidade e conhecimentos sobre a matéria objeto da reunião.
§ 8º
As despesas com viagens dos conselheiros correrão por conta dos órgãos que representam, salvo na hipótese prevista no § 7º, que correrão por conta da Agência Brasileira de Inteligência.