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Artigo 1º do Decreto nº 3.447 de 5 de Maio de 2000

Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para resolver sobre a expulsão de estrangeiro do País e sua revogação, na forma do art. 66 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, republicada por determinação do art. 11 da Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981.

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Art. 1º

Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para decidir sobre a expulsão de estrangeiro do País e a sua revogação, nos termos do art. 66 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 , republicada por determinação do art. 11 da Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981 .