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Artigo 2º do Decreto nº 3.444 de 28 de Abril de 2000

Delega competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para autorizar o funcionamento no Brasil de empresa ou sociedade estrangeira, na forma prevista nos arts. 59 a 73 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantidos pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 2º do Decreto 3.444 /2000