Artigo 2º do Decreto nº 3.444 de 28 de Abril de 2000
Delega competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para autorizar o funcionamento no Brasil de empresa ou sociedade estrangeira, na forma prevista nos arts. 59 a 73 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantidos pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação