Decreto nº 3.440 de 25 de Abril de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera competências relativas a matérias objeto de julgamento pelos Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 76 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Fica transferida do Segundo para o Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgar os recursos interpostos em processos fiscais de que trata o art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , alterado pela Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993 , cuja matéria, objeto de litígio, decorra de lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

Art. 2º

Os processos, em grua de recurso, enquanto não incluídos em pauta de julgamento, serão, a partir da publicação do presente Decreto, encaminhados ao Terceiro Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único

Os recursos especiais das decisões proferidas pelo Segundo Conselho de Contribuintes no exercício da competência a que se refere o art. 1º deste Decreto serão dirigidos ao Terceiro Conselho de Contribuintes, que, na forma regimental, apreciará a sua admissibilidade, e seu julgamento cumprirá à Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 3º

O Ministro de Estado da Fazenda providenciará a adequação dos Regimentos Internos do Segundo e do Terceiro Conselhos de Contribuintes às disposições deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2000.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.4.2000