Artigo 7º do Decreto nº 344 de 20 de Novembro de 1991
Dispõe sobre a transferência da gestão de estoques governamentais do café sob a guarda do Instituto Brasileiro do Café, em extinção, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O inventariante do Instituto Brasileiro do Café, em extinção, encaminhará, de imediato, à Secretaria Nacional de Economia, o seu acervo técnico, os instrumentos contratuais e outros documentos comprobatórios das obrigações e dos créditos vencidos e vincendos de responsabilidade ou de que é credora a referida entidade, em extinção.