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Artigo 6º do Decreto nº 344 de 20 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a transferência da gestão de estoques governamentais do café sob a guarda do Instituto Brasileiro do Café, em extinção, e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica desobrigado o inventariante do Instituto Brasileiro do Café, em extinção, dos procedimentos previstos no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 3, de 11 de janeiro de 1991.

Art. 6º do Decreto 344 /1991