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Artigo 6º do Decreto nº 344 de 20 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a transferência da gestão de estoques governamentais do café sob a guarda do Instituto Brasileiro do Café, em extinção, e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica desobrigado o inventariante do Instituto Brasileiro do Café, em extinção, dos procedimentos previstos no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 3, de 11 de janeiro de 1991.