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Artigo 4º do Decreto nº 344 de 20 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a transferência da gestão de estoques governamentais do café sob a guarda do Instituto Brasileiro do Café, em extinção, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Secretaria da Administração Federal, da mesma forma, adotarão as providências necessárias para o aproveitamento dos servidores do Instituto Brasileiro do Café, ainda remanescentes.

Parágrafo único

O aproveitamento dos servidores no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento dar-se-á mediante opção no prazo de trinta dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 4º do Decreto 344 /1991