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Artigo 3º do Decreto nº 344 de 20 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a transferência da gestão de estoques governamentais do café sob a guarda do Instituto Brasileiro do Café, em extinção, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Secretaria da Administração Federal adotarão as providências pertinentes ao cumprimento da transferência a que se referem os artigos anteriores e à distribuição dos bens imóveis, materiais e equipamentos daquele Instituto, necessários à execução das atividades ora transferidas.