Artigo 2º do Decreto nº 344 de 20 de Novembro de 1991
Dispõe sobre a transferência da gestão de estoques governamentais do café sob a guarda do Instituto Brasileiro do Café, em extinção, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam igualmente sob a gestão, guarda e responsabilidade da Secretaria Nacional de Economia, os estoques governamentais de café, adquiridos com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira FUNCAFÉ, bem como dos adquiridos em decorrência de decisões do Conselho Monetário Nacional, anteriormente à criação do referido fundo, com fundamento no Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, que se encontram sob a guarda e responsabilidade do Instituto Brasileiro do Café, em extinção.
Parágrafo único
A Secretaria Nacional de Economia, para efeito da execução dos serviços de que tratam os arts. 1º e 2º deste decreto, poderá firmar convênios com outras entidades.