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Artigo 1º do Decreto nº 344 de 20 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a transferência da gestão de estoques governamentais do café sob a guarda do Instituto Brasileiro do Café, em extinção, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica transferido ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por intermédio da Secretaria Nacional de Economia, a gestão dos estoques governamentais de café, que se encontram sob a guarda e responsabilidade do Instituto Brasileiro do Café, em extinção, adquiridos em decorrência de decisões do Conselho Monetário Nacional, bem como dos oferecidos em garantia ao financiamento para aquelas aquisições.