Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.431 de 24 de Abril de 2000
Regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A opção pelo REFIS sujeita a pessoa jurídica a:
I
confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no Programa, inclusive os confessados na forma do § 3º do art. 4º;
II
autorização, no ato da opção, de acesso irrestrito, pela SRF, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida durante o período em que a optante estiver submetida ao Programa;
III
acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas;
IV
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa;
V
cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e o ITR;
VI
pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000, inclusive os impostos de competência estadual e municipal devidos pelos optantes pelo SIMPLES.
§ 1º
O acesso às informações financeiras autorizado na forma do inciso II do caput será efetuado nos termos e condições a serem estabelecidos pela SRF, com prévia ciência da pessoa jurídica.
§ 2º
O acompanhamento fiscal específico de que trata o inciso III será realizado, exclusivamente, durante o período em que a pessoa jurídica permanecer no REFIS e implementado em conjunto pela SRF e INSS, mediante análise sistemática das informações prestadas em confronto com os valores recolhidos a título de pagamento dos débitos parcelados no âmbito do REFIS e os correspondentes às obrigações fiscais com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000.
§ 3º
O Comitê Gestor definirá as informações a serem prestadas e a periodicidade de sua prestação, observado que, no caso de pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, a periodicidade será anual.