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Artigo 5º, Parágrafo 6, Inciso II do Decreto nº 3.431 de 24 de Abril de 2000

Regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.

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Art. 5º

Os débitos da pessoa jurídica optante serão consolidados tomando por base: (Redação dada pelo Decreto nº 3.712, de 27.12.2000)

I

a data de 1º de março de 2000, nos casos de opção efetuada a partir do mês de março de 2000; (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.712, de 27.12.2000)

II

a data da formalização da opção, nos casos de opção efetuada antes de março de 2000. (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.712, de 27.12.2000)

§ 1º

A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista.

§ 2º

Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto no inciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) , a inclusão, no REFIS, dos respectivos débitos implicará dispensa dos juros de mora incidentes até a data de opção, condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.

§ 3º

A inclusão dos débitos referidos no parágrafo anterior, bem assim a desistência ali referida deverão ser formalizadas, mediante confissão, na forma e prazo estabelecidos no § 3º do artigo anterior, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor.

§ 4º

Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor.

§ 5º

Os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive os relativos a débitos inscritos em dívida ativa, poderão ser liquidados, mediante solicitação expressa e irrevogável da pessoa jurídica optante e observadas as normas constitucionais referentes à vinculação e à partilha de receitas, mediante:

I

compensação de créditos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito do REFIS;

II

utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, próprios ou de terceiros.

§ 6º

A liquidação referida no parágrafo anterior será efetuada de conformidade com os procedimentos a serem definidos pelo Comitê Gestor e será formalizada dentro do prazo estabelecido no § 3º do artigo anterior, observadas as seguintes condições:

I

poderão ser utilizados prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas, próprios da pessoa jurídica optante, passíveis de compensação na data da opção, na forma da legislação vigente, desde que relativos a período de apuração encerrado até 31 de dezembro de 1999 e devidamente declarados ou informados à SRF até a data da opção, salvo em relação ao período de apuração correspondente ao ano-calendário de 1999, que deverá ser informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ 2000, no prazo estabelecido para sua apresentação;

II

na hipótese de compensação de créditos ou de utilização de prejuízos fiscais ou bases de cálculos negativa de terceiros:

a

a solicitação deverá ser também assinada pelo responsável pela pessoa jurídica cedente perante o CNPJ, com reconhecimento de firma;

b

a cessão somente poderá ser efetuada do detentor originário do direito à pessoa jurídica optante pelo REFIS e será definitiva, ainda que o adquirente seja, por qualquer motivo, excluído do REFIS;

c

somente poderão ser utilizados prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas passíveis de compensação da pessoa jurídica cedente, na data da opção, na forma da legislação vigente, devidamente declarados ou informados à SRF até 31 de outubro de 1999;

III

o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas de quinze por cento e de oito por cento, respectivamente;

IV

para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa, nos termos deste Decreto, não se aplica o limite de trinta por cento do lucro líquido ajustado, da cedente ou da cessionária.

§ 7º

O débito consolidado na forma deste artigo será informado, pelo Comitê Gestor, à pessoa jurídica optante, até o último dia útil do mês de abril de 2001, com a discriminação das espécies dos tributos e contribuições, bem assim dos respectivos acréscimos e períodos de apuração. (Redação dada pelo Decreto nº 3.712, de 27.12.2000)

§ 8º

A pessoa jurídica, durante o período em que estiver incluída no REFIS, poderá amortizar o débito consolidado mediante compensação de créditos próprios ou de terceiros, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais.

§ 9º

As multas de lançamento de ofício incluídas no REFIS serão reduzidas em quarenta por cento, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 , inclusive para fins da liquidação de que trata o § 5º deste artigo.

§ 10

A multa de mora incidente sobre os débitos relativos às contribuições administradas pelo INSS, incluídos no REFIS em virtude de confissão espontânea, sujeita-se ao limite de vinte por cento estabelecido no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .

§ 11

A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições referidos no art. 1º, inclusive dos com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000.

Art. 5º, §6º, II do Decreto 3.431 /2000