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Artigo 22 do Decreto nº 3.431 de 24 de Abril de 2000

Regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.

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Art. 22

As obrigações decorrentes dos débitos incluídos no REFIS ou nos parcelamentos referidos nos arts. 19 a 21 não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos vinculados a licitações promovidas pela administração federal direta ou indireta, bem assim a operações de financiamentos realizadas por instituições financeiras oficiais federais.

Art. 22 do Decreto 3.431 /2000