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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.431 de 24 de Abril de 2000

Regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.

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Art. 2º

A administração do REFIS será exercida pelo Comitê Gestor, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:

I

expedir atos normativos necessários à execução do Programa;

II

promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;

III

homologar as opções pelo REFIS;

IV

excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições.

Parágrafo único

O Comitê Gestor será constituído por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social e integrado por representantes dos seguintes órgãos, indicados por seus respectivos titulares:

I

SRF, que o presidirá;

II

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;

III

INSS.