Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.431 de 24 de Abril de 2000
Regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A apropriação e a transferência dos recolhimentos efetuados no âmbito do REFIS serão efetuadas até o último dia útil do mês seguinte ao da arrecadação.
§ 1º
Para os fins do disposto neste artigo, a SRF informará mensalmente, ao INSS e à PGFN, o montante dos valores arrecadados das empresas, individualizando-os pelos respectivos números de inscrição no CNPJ.
§ 2º
A consolidação e o processamento referidos neste artigo serão realizados no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da vigência desse Decreto.
§ 3º
Enquanto não consolidados e processados os débitos submetidos ao REFIS, a apropriação e transferência referidas no caput serão realizadas com base no total dos débitos existentes no âmbito de cada órgão, inclusive da PGFN.