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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 3.431 de 24 de Abril de 2000

Regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.

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Art. 17

Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS serão alocados proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo e contribuição incluído no Programa e o valor total parcelado.

Parágrafo único

A amortização do débito consolidado dar-se-á na forma do caput, observadas as destinações e vinculações legais.