Artigo 16 do Decreto nº 3.431 de 24 de Abril de 2000
Regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A liquidação dos valores correspondentes a multa e juros, nos termos do inciso II do § 5º do art. 5º, será definitiva, ainda que a pessoa jurídica seja excluída do REFIS, exceto na hipótese de que trata o inciso IV do artigo anterior, relativamente à parcela considerada indevida.