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Artigo 12 do Decreto nº 3.431 de 24 de Abril de 2000

Regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.

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Art. 12

A adesão ao REFIS não implica desconstituição da penhora, arresto de bens ou outras garantias efetivadas nos autos da ação de execução fiscal, que integrarão a garantia oferecida no âmbito do Programa.

Parágrafo único

A execução fiscal, e qualquer de seus atos, somente será suspensa após a homologação da opção de ingresso no REFIS, ressalvadas as disposições legais em sentido contrário. (Renumerado do § 1º, pelo Decreto nº 3.712, de 2000)

Art. 12 do Decreto 3.431 /2000