Artigo 10º, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto nº 3.431 de 24 de Abril de 2000
Regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A homologação da opção pelo REFIS será efetivada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir da data da formalização da opção.
§ 1º
A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, cabendo à PGFN e ao INSS, no âmbito de suas respectivas competências, promoverem as ações necessárias a assegurar o cumprimento dessa exigência.
§ 2º
Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a homologação da opção pelo REFIS é condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 . (Vide Decreto 4.271, de 19.6.2002)
§ 3º
Ficam dispensadas das exigências referidas no parágrafo anterior as pessoas jurídicas:
I
optantes pelo SIMPLES;
II
cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 4º
A exigência referida no § 2º deverá ser atendida até o dia 18 de janeiro de 2002, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor. (Redação dada pelo Decreto nº 4.064, de 26.12.2001) .