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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.431 de 24 de Abril de 2000

Regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.

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Art. 10

A homologação da opção pelo REFIS será efetivada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir da data da formalização da opção.

§ 1º

A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, cabendo à PGFN e ao INSS, no âmbito de suas respectivas competências, promoverem as ações necessárias a assegurar o cumprimento dessa exigência.

§ 2º

Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a homologação da opção pelo REFIS é condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 . (Vide Decreto 4.271, de 19.6.2002)

§ 3º

Ficam dispensadas das exigências referidas no parágrafo anterior as pessoas jurídicas:

I

optantes pelo SIMPLES;

II

cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 4º

A exigência referida no § 2º deverá ser atendida até o dia 18 de janeiro de 2002, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor. (Redação dada pelo Decreto nº 4.064, de 26.12.2001) .

Art. 10, §2º do Decreto 3.431 /2000