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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 34.300 de 21 de Outubro de 1953

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Estabelecimento de Finanças da 2ª Região Militar, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica aprovado na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Estabelecimento de Finanças da 2ª Região Militar, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único

A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 34.300 /1953