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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 343 de 19 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Público Civil da União, nas autarquias e fundações públicas federais e dá outras providências.

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Art. 8º

Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

Parágrafo único

Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstancia, não ocorrer o afastamento.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 343 /1991