Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 343 de 19 de Novembro de 1991
Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Público Civil da União, nas autarquias e fundações públicas federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I
em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II
quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração. 1º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou. (Revogado pelo Decreto nº 825, de 28.5.1993) 2º As diárias serão concedidas pelo dirigente da repartição a que estiver subordinado o servidor ou a quem aquele delegar competência.
§ 2º
As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedida pelo dirigente da repartição a que estiver subordinado o servidor, ou a quem for delegada tal competência. (Redação dada pelo Decreto nº 1.656, de 3.10.1995) 3º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa. 4º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.