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Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto nº 343 de 19 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Público Civil da União, nas autarquias e fundações públicas federais e dá outras providências.

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Art. 2º

As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana. (Redação dada pelo Decreto nº 1.656, de 3.10.1995)

Parágrafo único

O servidor fará jus somente à metade do valor das diárias nos seguintes casos:

a

quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

b

no dia do retorno à sede;

c

quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio da Fazenda Nacional ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública;

d

quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.

Art. 2º, Parágrafo Único, c do Decreto 343 /1991