Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 343 de 19 de Novembro de 1991
Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Público Civil da União, nas autarquias e fundações públicas federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana. (Redação dada pelo Decreto nº 1.656, de 3.10.1995)
Parágrafo único
O servidor fará jus somente à metade do valor das diárias nos seguintes casos:
a
quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b
no dia do retorno à sede;
c
quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio da Fazenda Nacional ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública;
d
quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.