Artigo 13 do Decreto nº 343 de 19 de Novembro de 1991
Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Público Civil da União, nas autarquias e fundações públicas federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O anexo a este decreto será atualizado e, quando necessário, alterado por ato da Secretaria da Administração Federal.
Art. 13
Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 1.656, de 3.10.1995)
I
instituir e alterar, quando necessário, o formulário de pedido e concessão de diária; (Inciso incluído pelo Decreto nº 1.656, de 3.10.1995)
II
rever e alterar, quando necessário, o Anexo a este Decreto; (Inciso incluído pelo Decreto nº 1.656, de 3.10.1995)
III
publicar a relação de cidades com populações superiores a duzentosmil habitantes, a que se refere o Anexo a este Decreto. (Inciso incluído pelo Decreto nº 1.656, de 3.10.1995)