Artigo 12 do Decreto nº 343 de 19 de Novembro de 1991
Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Público Civil da União, nas autarquias e fundações públicas federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste decreto a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.