Artigo 11 do Decreto nº 343 de 19 de Novembro de 1991
Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Público Civil da União, nas autarquias e fundações públicas federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais, previstas no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991 , serão indenizadas mediante a concessão de diárias correndo à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.
Parágrafo único
O dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias.