Decreto nº 34.200 de 13 de Outubro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Posto de Análises de Vinho em São Paulo, do Instituto de Fermentação, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Pôsto de Análises de Vinho em São Paulo, do Instituto de Fermentação, do Serviço Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Pôsto de Análises de Vinho, em São Paulo, do Instituto de Fermentação, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Chefe do Pôsto de Análises de Vinho, em São Paulo, do Instituto de Fermentação expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 6.11.1953.

Anexo

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas - Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas - Instituto de Fermentação - Pôsto de Analíses de Vinho em São Paulo

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Auxiliar de Serviço

1

Auxiliar de Serviço .....

72,00

-

-

-

22

1

-

-

-

-

-

1

21

-

1

1

Auxiliar de Serviço .....

60,00

1

20

-

-

1

Auxiliar de Serviço .....

54,80

1

19

-

-

2

Auxiliar de Serviço .....

52,00

2

18

-

-

5

5

1

1

Observação - O número de funções preenchidas nesta Série, incluída a excedente, não poderá ser superior a 5.

Serviçal

1

Serviçal .....

60,00

-

-

1

20

-

-

1

1