Artigo 4-e, Inciso VI do Decreto nº 3.420 de 20 de Abril de 2000
Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas - PNF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4-e
Fica constituído o Grupo Executivo de Implementação do PNF, composto de um representante de cada um dos seguintes Ministérios: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
I
do Meio Ambiente, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
II
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
III
da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
IV
do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
V
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
VI
da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003) - da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
VIII
de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
IX
do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
X
do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
Parágrafo único
Os membros do Grupo Executivo de Implementação do PNF serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos respectivos Ministérios. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)