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Artigo 4-d do Decreto nº 3.420 de 20 de Abril de 2000

Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas - PNF, e dá outras providências.

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Art. 4-d

A participação na CONAFLOR é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)