Artigo 4-c, Inciso III, Alínea b do Decreto nº 3.420 de 20 de Abril de 2000
Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas - PNF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4-c
A CONAFLOR terá a seguinte composição: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
I
dois representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo um deles vinculado ao PNF; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
II
um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
a
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
b
Ministério da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
c
Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
d
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
e
Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
f
Ministério da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
g
Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
h
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
i
Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
j
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
l
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
m
Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pleo Decreto nº 5.794 de 2006)
n
Serviço Florestal Brasileiro. (Incluído pleo Decreto nº 5.794 de 2006)
III
um representante de cada uma das seguintes organizações da sociedade civil: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
a
Associação Brasileira de Estudantes de Engenharia Florestal - ABEEF; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
b
Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
c
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
d
Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
e
Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
f
entidade representativa das comunidades extrativistas, indicada pelo Diretor do PNF; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
IV
cinco representantes de órgãos estaduais de meio ambiente, designados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
V
um representante de cada um dos seguintes setores da área florestal, indicados pelo Diretor do PNF: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
a
óleos e resinas; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
b
fármacos, alimentos e cosméticos; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
c
chapas, celulose e papel; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
d
siderurgia, carvão vegetal e energia; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
e
madeira sólida; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
f
silvicultores e manejadores de florestas; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
VI
quatro representantes de organizações não-governamentais, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento, sendo um de cada bioma indicado no art. 4º-B; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
VII
três representantes indicados pelas seguintes instituições de ensino superior em ciências florestais: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
a
Associação Brasileira de Ciências - ABC; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
b
Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior - ABEAS; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
c
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
§ 1º
A Comissão será presidida pelo Secretario de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor do PNF. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
§ 2º
Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades serão indicados pelos dirigentes máximos de suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
§ 3º
Os representantes não-governamentais terão mandato de dois anos, renovável por igual período, a contar da data de sua designação. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
§ 4º
Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas, por meio do Programa Nacional de Florestas, prestar apoio técnico e administrativo à CONAFLOR. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
§ 5º
A CONAFLOR reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros, em caráter ordinário, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocada por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros, e decidirá por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
§ 6º
Poderão ser convidadas a participar das reuniões e de discussões da CONAFLOR e a colaborar para a realização de suas atribuições entidades nacionais e estrangeiras e pessoas físicas ou jurídicas. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)