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Artigo 4-b, Inciso III do Decreto nº 3.420 de 20 de Abril de 2000

Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas - PNF, e dá outras providências.

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Art. 4-b

Para os fins previstos neste Decreto, são considerados os seguintes biomas: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

I

Amazônia; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

II

Cerrado e Pantanal; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

III

Caatinga; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

IV

Mata Atlântica e Campos Sulinos. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)