Artigo 4-a, Inciso II do Decreto nº 3.420 de 20 de Abril de 2000
Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas - PNF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4-a
Fica instituída, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, no âmbito do PNF, a Comissão Nacional de Florestas - CONAFLOR, órgão de natureza consultiva, com as seguintes finalidades: (Redação dada pelo Decreto nº 5.794 de 2006)
I
propor e avaliar medidas para o cumprimento dos princípios e diretrizes da política pública do setor florestal em observância aos ditames da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do Código Florestal, instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
II
propor recomendações ao planejamento das ações do PNF; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
III
propor medidas de articulação entre programas, projetos e atividades de implementação dos objetivos do PNF, bem como promover a integração de políticas setoriais; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
IV
propor, apoiar e acompanhar a execução dos objetivos previstos no PNF e identificar demandas e fontes de recursos financeiros; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
V
sugerir critérios gerais de seleção de projetos no âmbito do PNF, relacionados à proteção e ao uso sustentável das florestas; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
VI
propor o desenvolvimento de projetos, pesquisas e estudos voltados ao manejo e plantio florestal, bem como ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
Parágrafo único
Caberá também à CONAFLOR acompanhar o processo de implementação da gestão florestal compartilhada. (Incluído pelo Decreto nº 5.975, de 2006)