Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto nº 3.419 de 19 de Abril de 2000

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 29 de dezembro de 1999.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI Vigésimo Quinto Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, concordam em incorporar o presente Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2 celebrado entre ambos os países, nos termos e condições que a continuação estabelecem. Artigo 1º.- A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai um quantitativo, a ser excluído da obrigação de compensação com exportações a qualquer destino, como determina o Regime Automotivo Brasileiro, de 2.727 (dois mil setecentos e vinte e sete) veículos automotores, classificados na categoria NALADI/SH 8702, 8703 e 8704, correspondentes a 1.827 (mil oitocentas e vinte e sete) unidades exportadas em 1998 e 900 (novecentas) unidades a serem exportadas em 1999. Artigo 2º.- O presente Protocolo vigorará até 31 de dezembro de 1999. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Jorge Rodolfo Tálice.