Artigo 1º do Decreto nº 3.417 de 19 de Abril de 2000
Dispõe sobre a execução do Regulamento 8 (Borda Livre e Estabilidade para as Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná) do Acordo de Alcance Parcial nº 5, assinado ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 2 de fevereiro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Regulamento 8 (Borda Livre e Estabilidade para as Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná) do Acordo de Alcance Parcial nº 5 "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná", assinado em 2 de fevereiro de 2000, ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.