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Artigo 1º do Decreto nº 3.415 de 19 de Abril de 2000

Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para a declaração de utilidade pública de sociedades civis, associações e fundações, prevista na Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.

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Art. 1º

Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para decidir e praticar os atos de declaração de utilidade pública de sociedades civis, associações e fundações, inclusive os de cassação dos títulos concedidos, na forma da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935 .

Art. 1º do Decreto 3.415 /2000