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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 13 de Outubro de 1995

Renova a concessão da Rádio São Carlos Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de São Carlos, Estado de Santa Catarina.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir de 18 de fevereiro de 1992, a concessão deferida à Rádio São Carlos Ltda. pela Portaria nº 30, de 15 de janeiro de 1982, sendo mantido o prazo residual de outorga conforme Decreto de 10 de maio de 1991, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de São Carlos, Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /1995