Artigo 4º do Decreto nº 3.411 de 12 de Abril de 2000
Regulamenta a Lei n º 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas, altera os Decretos nºs 9l.030, de 5 de março de 1985, e 1.910, de 21 de maio de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O transporte multimodal internacional de cargas poderá ser realizado sob a responsabilidade de empresa estrangeira, desde que mantenha como representante legal pessoa jurídica domiciliada no País, e que esta:
I
atenda às disposições deste Decreto; e
II
observe as disposições da legislação nacional e dos acordos internacionais firmados pelo Brasil, que regulam o transporte de cargas no território nacional.
Parágrafo único
Quando em virtude de tratado, acordo ou convenção internacional, firmados pelo Brasil, o Operador de Transporte Multimodal for representado por pessoa física domiciliada no País, esta deverá comprovar, por ocasião do registro de que trata o art. 2º, a inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda.