Artigo 3º do Decreto nº 3.411 de 12 de Abril de 2000
Regulamenta a Lei n º 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas, altera os Decretos nºs 9l.030, de 5 de março de 1985, e 1.910, de 21 de maio de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para inscrever-se no registro de Operador de Transporte Multimodal, o interessado deverá apresentar à ANTT: (Redação dada pelo Decreto nº 5.276, de 2004)
I
ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, também documentos de eleição e termos de posse de seus administradores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.276, de 2004)
II
registro comercial, no caso de firma individual; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.276, de 2004)
III
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda, ou no extinto Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, para o caso de cartões ainda com validade ou, no caso de empresa estrangeira, a inscrição de seu representante legal. (Redação dada pelo Decreto nº 5.276, de 2004)
§ 1º
Qualquer alteração nos termos dos requisitos estabelecidos neste artigo deverá ser comunicada à ANTT, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da inscrição. (Redação dada pelo Decreto nº 5.276, de 2004)
§ 2º
O registro será concedido por um prazo de dez anos, prorrogável por igual período, ou enquanto forem mantidos os requisitos mínimos estabelecidos neste Decreto.
§ 3º
O Operador de Transporte Multimodal deverá atender, também, às condições estabelecidas em acordos internacionais de que o Brasil seja signatário, quando em atividade de transporte multimodal internacional.