Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.411 de 12 de Abril de 2000
Regulamenta a Lei n º 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas, altera os Decretos nºs 9l.030, de 5 de março de 1985, e 1.910, de 21 de maio de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para exercer a atividade de Operador de Transporte Multimodal, serão necessários a habilitação prévia e o registro junto a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. (Redação dada pelo Decreto nº 5.276, de 2004)
§ 1º
A ANTT manterá sistema único de registro para o Operador de Transporte Multimodal, que inclua as disposições nacionais e as estabelecidas nos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário. (Redação dada pelo Decreto nº 5.276, de 2004)
§ 2º
A ANTT comunicará ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Fazenda os registros efetuados, suas alterações e seus cancelamentos. (Redação dada pelo Decreto nº 5.276, de 2004)
§ 3º
Para a habilitação prévia do Operador de Transporte Multimodal, serão consultadas as demais agências reguladoras de transportes, que se manifestarão no prazo de vinte dias, sob pena de se entender como presente a sua anuência à habilitação. (Incluído pelo Decreto nº 5.276, de 2004)