Artigo 14 do Decreto nº 3.411 de 12 de Abril de 2000
Regulamenta a Lei n º 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas, altera os Decretos nºs 9l.030, de 5 de março de 1985, e 1.910, de 21 de maio de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para efeito de aplicação da legislação aduaneira, será considerada abandonada a mercadoria objeto de transporte multimodal internacional que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho comece no decurso dos prazos previstos no art. 461 do Regulamento Aduaneiro.